PORTARIA Nº 024, de 25.02.93

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de fevereiro de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto nº  3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de 1993, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, nos dias 26 (vinte e seis) de fevereiro, 1º (primeiro), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 8 (oito) de março de 1993.

Art. 2º - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposto devido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de fevereiro de 1993.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 25 de fevereiro de 1993.

Luiz Fernando Verdine Salomon

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

ANEXO  ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09/03

10/03

15/03

26/02/93

0,927842

0,917968

0,888972

01/03/93

0,937631

0,927622

0,898229

02/03/93

0,947749

0,937631

0,907921

03/03/93

0,957976

0,947749

0,917719

04/03/93

0,968314

0,957976

0,927622

05/03/93

0,978763

0,968314

0,937631

08/03/93

0,989324

0,978763

0,947749