PORTARIA Nº 0213, de 03.08.92

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa coeficientes para determinação do ICMS a ser recolhida antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de julho de 1992.

SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 11 do art. 70 do RICMS/SC-89,

R E S O L V E:

Art. 1° - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 70, incisos VI, VII e VIII do RICMS\SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, relativo a operações e prestações realizadas no mês de julho de 1992, poderá ser recolhido antecipadamente pela sujeito passivo, nos dias 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) de agosto de 1992.

Art. 2° - O imposto a recolher antecipadamente será obtido aplicando-se os coeficientes constantes da tabela anexa, sobre o valor do imposta devido.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de agosto de 1992.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, 03 de agosto de 1992.

José  Gervásio Justino

Secretário do Planejamento e Fazenda em exercício

ANEXO ÚNICO

TABELA DE COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO VENCIMENTO

 

09 e 10/08

14/08

04/08/92

0,960149

0,921887

05/08/92

0,969960

0,931307

06/08/92

0,979872

0,940824