PORTARIA SPF/DIFI N° 001, de 06.07.92

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.07.92)

Delega competência a servidores fazendários, nos casos que especifica, e da outras providências.

O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, "caput", da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992, que dispõe sobre o abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, § 3°, II, do RIPVA-SC, que trata da competência do Diretor de Tributação e Fiscalização para reconhecer o direito à imunidade e à isenção do IPVA, e

CONSIDERANDO que, a despeito do disposto no art. 2°, XI, "a", do Anexo IV do RICMS-SC, alguns estabelecimentos vendedores de veículos vêm exigindo o prévio reconhecimento oficial do direito do interessado à isenção do ICMS na aquisição de automóvel especialmente adaptado para uso por paraplégico ou deficiente físico,

R E S O L V E:

Art. 1° - Fica delegada competência aos servidores fazendários designados como Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para, no âmbito da respectiva região fiscal:

I - deferir os pedidos de abatimento parcial de débitos fiscais de responsabilidade de microempresas, nos casos e condições previstos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992;

II - reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA, inclusive quando se tratar de pedido original, observado o disposto no Regulamento.

Parágrafo único - O servidor a que se refere o "caput", na hipótese do inciso I, encaminhará, até o quinto dia útil de cada mês, à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Tributação e Fiscalização, relatório consolidado dos abatimentos concedidos durante o mês imediatamente anterior, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 2° - Nas hipóteses em que se fizer necessário o prévio reconhecimento oficial do direito do interessado à fruição da isenção do ICMS prevista no art. 2°, XI, do Anexo IV do RICMS -SC, compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda do domicílio do requerente deferir o pedido, desde que verificado o cumprimento das exigências da legislação.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo será instruído com original, ou fotocópia autenticada ou visada por autoridade fazendária, de laudo de perícia expedido por Junta Médica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no qual:

I - se ateste a total incapacidade do interessado em conduzir veículo convencional, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado;

II - se especifique as adaptações necessárias ao veículo.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, em Florianópolis, 06 de julho de 1992.