PORTARIA SEF N° 110, de 26.12.90

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

Fixa limites à transferência de crédito do imposto, pelo produtor rural, relativo à aquisição de insumos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições considerando o disposto no art. 72, inciso II do Anexo V do RICMS-SC/89,

R E S O L V E:

Art. 1° - O valor do crédito do ICMS, apropriável ou transferível, pelo produtor rural, relativo à aquisição de insumos aplicados na atividade agropecuária, nos termos do art. 68 do Anexo V do RICMS-SC/89, fica limitado a 6% (seis por cento) do valor de comercialização, salvo quanto aos seguintes produtos:

I - abóbora, aipim, alho, aves, batata doce, beterraba, bovinos, cenoura, couve-flor, pepino, pimentão, repolho e suínos, em que fica limitado a 2% (dois por cento);

II - ameixa, arroz irrigado, banana, batata, fumo amarelinho, laranja, leite, maçã, pêssego, tomate e uva, em que fica limitado a 3% (três por cento);

III - arroz sequeiro e fumo Virgínia, em que fica limitado a 4% (quatro por cento);

IV - milho, feijão e fumo burley, em que fica limitado a 5% (cinco por cento).

Art. 2° - Os setores interessados, através de suas representações de classe poderão solicitar ao Secretário da Fazenda a revisão dos limitadores definidos no artigo anterior, devendo para tanto:

I - apresentar estudo da estrutura de custos da cultura em questão e da participação dos insumos tributados no valor da sua comercialização pelo produtor;

II - instruir o requerimento com parecer técnico de órgão ligado à Secretaria da Agricultura.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 dezembro de 1990.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1990.

FÉLIX CHRISTIANO THEISS

Secretário de Estado da Fazenda