PORTARIA SEF N° 017, de 05.02.90

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no § 1° do art. 7° do Anexo VII e nos arts. 9° a 11 do Anexo VIII do RICMS-SC/89.

R E S O L V E:

Art. 1° - Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras, que promoverem saídas de mercadorias beneficiadas por isenção, base de cálculo ou alíquota reduzida, ou já submetidas regularmente ao regime de substituição tributária, poderão creditar-se do imposto debitado indevidamente ou em excesso, observado o seguinte:

I - a base de cálculo do crédito fiscal será o valor da aquisição da mercadoria, constante do documento fiscal relativo à sua entrada;

II - sobre o valor referido no inciso anterior serão aplicados os seguintes percentuais:

 ESPECIFICAÇÃO

PERCENTUAIS

 Leite

17,68 %

 Demais mercadorias isentas  

20,06 %

 Gás Liqüefeito de Petróleo

17,89 %

 Mercadorias sujeitas à alíquota de 12%

5,90 %

 Refrigerantes e cervejas, inclusive chopes

24,18 %

 Sorvetes

21,02 %

 Cigarros

18,70 %

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1990.

Art. 3° - Ficam revogadas as Portarias SEF n°s 22/89 e 45/89

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 05 de fevereiro de 1990.

Deputado PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Secretário da Fazenda