PORTARIA SEF N° 116, de 07.11.89

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e

Considerando as dificuldades de interpretação das disposições do Convênio ICM 11/82 e as reiteradas decisões do contencioso administrativo tributário catarinense,

Considerando a necessidade de uniformizar a aplicação da legislação tributária de modo a evitar desigualdade de tratamento e distorção nos preços ofertados pelas empresas,

R E S O L V E:

Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.

Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas.

Art. 3° - Os estabelecimentos gráficos que pratiquem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, devem observar o disposto no artigo 3° e seu § 1° da Portaria SEF n° 52/80 de 07 de abril de 1980, caso se verifique a hipótese nele referida.

Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 07 de novembro de 1989.

Deputado PAULO AFONSO E. VIEIRA

Secretário da Fazenda