Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007

DOE de 27.11.07

Dispõe sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases e estabelece outras providências.

Conversão na Lei nº 14.321/08

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social -FUNDOSOCIAL, montante equivalente a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração.

Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações realizadas por terceiros.

Art. 3º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto.

Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica na hipótese:

I - de exigência de ofício do imposto; e

II - de adoção do procedimento previsto no § 1º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 5º A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por força da presente Medida Provisória:

I - será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do turismo, cultura e esporte e educação especial; e

II - será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, procedendo-se os respectivos depósitos na forma da lei.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado