LEI Nº 17.923, DE 26 DE MARÇO DE 2020

DOE de 27.03.20

Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, os requisitos para compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com precatório do Estado, de suas autarquias e de suas fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica autorizada a compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com débito da Fazenda Pública do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório expedido pelo Poder Judiciário que esteja pendente de pagamento.

§ 1º Não se aplica à compensação de que trata o caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde, à base de cálculo da receita líquida disponível estabelecida anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a outras finalidades.

§ 2º Os valores compensados na forma desta Lei poderão ser deduzidos das parcelas mensais de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República.

Art. 2 º A compensação de que trata esta Lei fica condicionada a que, cumulativamente:

I – o precatório:

a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e das entidades do Estado;

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, caso o seja, haja a expressa renúncia; e

c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Estado, observado o disposto no § 7º deste artigo; e

II – o crédito tributário ou não tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, caso o seja, haja a expressa renúncia;

c) não esteja parcelado na data do requerimento da compensação; e

d) não seja decorrente de débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive daqueles inadimplidos e exigidos mediante notificação fiscal.

§ 1º Para os fins da compensação de que trata esta Lei, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário.

§ 2º A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal requisitante e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para os fins do disposto no § 14 do art. 100 da Constituição da República, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido quando se tratar de débito da Fazenda Pública do Estado decorrente de ações plúrimas ou coletivas.

§ 3º Para a compensação do crédito tributário ou não tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório se o seu valor líquido individual não alcançar o total inscrito em dívida ativa.

§ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

§ 5º Subsistindo saldo devedor do crédito tributário ou não tributário, o valor remanescente será pago integralmente, sendo facultado seu parcelamento, nos termos da legislação tributária.

§ 6º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º deste artigo em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.

Art. 3 º A compensação de que trata esta Lei:

I – importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II – aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de suas autarquias e fundações em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título;

III – não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992; e

IV – não se aplica concomitantemente com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária.

§ 1º O valor devido ao FUNJURE, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, será de 10% (dez por cento) do valor compensado.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado na compensação, proferidas em ações autônomas, embargos de devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.

Art. 4 º O requerimento de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado e instruído com:

I – certidão expedida pelo tribunal requisitante, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do precatório habilitado em nome do requerente e contendo o valor líquido atualizado do título, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei e no § 16 do art. 97 do ADCT da Constituição da República;

II – indicação da dívida ativa objeto do requerimento de compensação;

III – declaração relativa à confissão de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

IV – cópia da petição de renúncia ao direito em que se fundamenta a impugnação ou o recurso, na esfera administrativa e judicial, relativo ao crédito tributário representado na certidão de dívida ativa, se for o caso;

V – comprovante de pagamento do valor devido ao FUNJURE;

VI – comprovante de pagamento das custas processuais; e

VII – cópia de petição dirigida ao Presidente do tribunal requisitante, comunicando o interesse na compensação de que trata esta Lei.

§ 1º O valor do crédito tributário ou não tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento, na forma da legislação tributária.

§ 2º A compensação se realizará entre o valor atualizado do crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do § 1º deste artigo, e o valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório.

§ 3º Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.

§ 4º O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, a fluência dos juros de mora nem a incidência dos demais acréscimos legais.

Art. 5 º Deferida a compensação, a PGE:

I – comunicará o deferimento ao tribunal requisitante, para que proceda à baixa do precatório no valor correspondente à compensação efetuada; e

II – peticionará ao juízo da execução, requerendo a suspensão das medidas de cobrança.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 7 º Fica revogada a Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010.

Florianópolis, 26 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado