LEI N° 17.519, DE 16 DE MAIO DE 2018

DOE de 17.05.18

Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD) e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 217, de 11 de dezembro de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD os seguintes débitos de ITCMD:

I - não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2016;

II - constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2016; ou

III - inscritos em dívida ativa com data de inscrição até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-ITCMD fica condicionada:

I - ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Lei, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II - à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam,  ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-ITCMD, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

III - à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e

IV - à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

Art. 2º Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

I - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;

b) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; ou

c) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

II - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;

b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

c) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

d) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou

e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018; e

III - nos demais casos, tratando-se de débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto:

a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

c) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou

d) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018.

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte:

I - a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos do caput deste artigo;

II - sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e

III - o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor.

§ 2º A adesão ao PREFIS-ITCMD, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo;

II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada.

§ 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PREFIS-ITCMD será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento.

Art. 3º O disposto nesta Lei:

I - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária.

Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.

Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-ITCMD será contado a partir de 30 de março de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.

Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de maio de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente