LEI Nº 16.968, DE 19 DE JULHO DE 2016

DOE de 20.07.16

Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.

V. Lei 17350/17
V.
Lei 17056/16

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados.

Art. 2 º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina tem por objetivo destinar:

I – até 10% (dez por cento) dos seus recursos financeiros para custeio e manutenção do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON); e

II – no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para financiar programa de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade, a serem executadas por entidades de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, bem como por hospitais municipais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON.

Art. 3 º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina será constituído com recursos provenientes de:

I – devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo;

II – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas;

III – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; e

IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 4º – REVOGADO – MP 218/17, convertida na Lei 17.530/18, art. 1º – Efeitos a partir de 28.12.17:

Art. 4º REVOGADO.

Art. 4º – Redação original – vigente até 27.12.17:

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina não serão contabilizados para o cômputo do percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos em ações e programas de assistência à saúde, previsto no art. 155 da Constituição do Estado.

Art. 5 º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 6 º A Secretaria de Supervisão de Recursos Desvinculados apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina para análise e ampla divulgação, relatório, detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial.

Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado