LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 25 de agosto de 2008

DOE de 25.08.08 

Institui o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

Regulamentada pelo Decreto nº 2442/09  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, objetivando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense.

 Parágrafo único. Cabe à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC a coordenação das ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA.

 Art. 2º O Programa de Habitação Popular - NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a doze salários mínimos mensais, priorizando aquelas com rendimento máximo de três salários mínimos e seus recursos serão aplicados nas seguintes ações:

 I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana;

 III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias;

 IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais;

VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional;

IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação;

X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários;

XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e

XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 3º Para a implementação de ações e programas de habitação e interesse social, fica criado o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, gerido por um Conselho Gestor, composto de forma paritária por membros do poder público e da sociedade civil.

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por oito membros e respectivos suplentes, e constituído da seguinte forma:

I - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e

V - quatro representantes da sociedade civil vinculados a área de habitação devendo ser garantida um quarto das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.

§ 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos citados nos incisos I a III serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados no inciso V serão escolhidos pelas entidades ligadas a área de habitação, que deverão indicar seus representantes ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.

§ 4º Os representantes da sociedade civil possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.

§ 5º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 6º O Conselho Gestor reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada seis meses.

§ 7º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, quatro de seus membros.

§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõe e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas e remuneração.

Art. 5º As receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB poderão ser constituídas por:

 I - dotações orçamentárias próprias;

 II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;

 III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas;

 IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais e legados;

 V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina;

 VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, FUNDOSOCIAL, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional;

 VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado de Santa Catarina;

 VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado;

 IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 X - parcela do ICMS de exportação;

 XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e

 XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será feita, para cada projeto, em modalidade única ou simultaneamente nas modalidades de empréstimo, de participação de capital, subsídio ou a título não oneroso aos mutuários.

 § 1º Os subsídios serão concedidos através da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, mediante transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos subsidiados com retorno parcial ou sem retorno do capital investido.

 § 2º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou Municípios.

 § 3º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina.

 § 4º VETADO.

 Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB, aprovar:

 I - as normas, os créditos e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina;

 II - os projetos que atendam os objetivos da presente Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos; e

 III - o seu regimento interno.

 Parágrafo único. As demais competências do Conselho Gestor serão fixadas em regulamento próprio.

 Art. 8º Para a consecução dos objetivos do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, o Governo do Estado, através do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, poderá subscrever e integralizar o capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.

 Art. 9º Para o exercício financeiro de 2008, fica transposto ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB o orçamento do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP.

 Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para abertura de crédito especial no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC para integralização no Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, a serem utilizados para dar início à construção de moradias.

 Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, criado pela presente Lei Complementar.

 Art. 12. Ficam extintos os débitos existentes da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC com o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP.

 Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

 Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995.

 Florianópolis, 25 de agosto de 2008

 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício