LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 25 de agosto de 2008
DOE de 25.08.08
Institui o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Regulamentada pelo Decreto nº
2442/09
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, no Estado de Santa Catarina, com o
objetivo de promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações
integradas e articuladas com outras políticas setoriais, objetivando a melhoria
substantiva da qualidade de vida da população catarinense.
Parágrafo único. Cabe à Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina - COHAB/SC a coordenação das ações de planejamento e
execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA.
Art. 2º O Programa de
Habitação Popular - NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a doze
salários mínimos mensais, priorizando aquelas com rendimento máximo de três
salários mínimos e seus recursos serão aplicados nas seguintes ações:
I - construção, aquisição, ampliação, reforma,
recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas
ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - obras de infra-estrutura e equipamentos
comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área
rural e urbana;
III - aquisição de terrenos destinados à construção
de moradias;
IV - produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
V - urbanização, produção de equipamentos
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos
habitacionais;
VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder
público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional;
IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e
capacitação de técnicos de órgãos e entidades do poder público e da sociedade
civil e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação;
X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e
projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e
comunitários;
XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e
XII - outros programas de intervenção na forma aprovada
pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Para a implementação de
ações e programas de habitação e interesse social, fica criado o Fundo de Habitação
Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, gerido por um Conselho Gestor,
composto de forma paritária por membros do poder público e da sociedade civil.
Art. 4º O Conselho Gestor do
Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de
caráter deliberativo, composto por oito membros e respectivos suplentes, e
constituído da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - um representante da Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação;
III - um representante da Secretaria de Estado do
Planejamento;
IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e
V - quatro representantes da sociedade civil vinculados a
área de habitação devendo ser garantida um quarto das vagas do Conselho a
representantes de movimentos populares.
§ 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos citados
nos incisos I a III serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas
Pastas.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil
organizada, especificados no inciso V serão escolhidos pelas entidades ligadas
a área de habitação, que deverão indicar seus representantes ao Chefe do Poder
Executivo para nomeação.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo
Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB/SC.
§ 4º Os representantes da sociedade civil possuirão mandato
de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
§ 5º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva
de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 6º O Conselho Gestor reunir-se-á, no mínimo, uma vez a
cada seis meses.
§ 7º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por
maioria simples, com a presença de no mínimo, quatro de seus membros.
§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada
como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõe
e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de
despesas e remuneração.
Art. 5º As receitas do Fundo de
Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB poderão ser
constituídas por:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações do Orçamento Geral do Estado,
classificadas na função de habitação;
III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas
de convênios com entidades públicas e privadas;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou internacionais e legados;
V - rendimentos provenientes de aplicações
financeiras dos recursos destinados ao Fundo de Habitação Popular do Estado de
Santa Catarina;
VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de
fevereiro de 2005, FUNDOSOCIAL, e de outros fundos ou programas, cujos recursos
possam ter destinação habitacional;
VII - receitas provenientes da alienação de bens
imóveis do Governo do Estado de Santa Catarina;
VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado;
IX - recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
X - parcela do ICMS de exportação;
XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - FADESC; e
XII - outros recursos que legalmente lhe forem
atribuídos.
Art. 6º A aplicação dos
recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será
feita, para cada projeto, em modalidade única ou simultaneamente nas
modalidades de empréstimo, de participação de capital, subsídio ou a título não
oneroso aos mutuários.
§ 1º Os subsídios serão concedidos através da
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, mediante
transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos subsidiados com
retorno parcial ou sem retorno do capital investido.
§ 2º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas,
deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando
pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado
ou Municípios.
§ 3º A Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do Fundo de Habitação
Popular do Estado de Santa Catarina.
§ 4º VETADO.
Art. 7º Compete ao Conselho
Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB,
aprovar:
I - as normas, os créditos e as condições financeiras
e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular
do Estado de Santa Catarina;
II - os projetos que atendam os objetivos da presente
Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos; e
III - o seu regimento interno.
Parágrafo único. As demais competências do Conselho
Gestor serão fixadas em regulamento próprio.
Art. 8º Para a consecução
dos objetivos do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, o Governo do
Estado, através do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina -
FUNDHAB, poderá subscrever e integralizar o capital social da Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.
Art. 9º Para o exercício
financeiro de 2008, fica transposto ao Fundo de Habitação Popular do Estado de
Santa Catarina - FUNDHAB o orçamento do Fundo Estadual de Habitação Popular -
FEHAP.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para
abertura de crédito especial no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), em favor da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB/SC para integralização no Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa
Catarina - FUNDHAB, a serem utilizados para dar início à construção de
moradias.
Art. 11. Fica extinto o
Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, criado pela Lei Complementar nº
140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o
Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, criado pela
presente Lei Complementar.
Art. 12. Ficam extintos os
débitos existentes da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB/SC com o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP.
Art. 13. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 14. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a
Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995.
Florianópolis, 25 de agosto de 2008
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício