LEI Nº 13.346, de 18.04.05

DOE de 18/04/05.

Acrescenta-se o inciso X, ao art. 7° da Lei n.10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

EU, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e do art. 304, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica inserido no art. 7º da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS - , o inciso X, nos termos que segue:

“Art. 7º

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X - operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2005

Deputado Julio Garcia

Presidente