LEI Nº 12.913, de 22.01.04    

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.04.04

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei n. 12.913, de 22 de janeiro de 2004, que “Altera dispositivos da Lei n. 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual”.

Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

“Art. 1º........................................................................................

Art. 200.  A Procuradoria Geral do Estado, a Diretoria de Administração Tributária ou o Contribuinte, em parecer fundamentado, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.” (NR)

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2004

Deputado Volnei Morastoni

Presidente