LEI Nº 12.141, de 05 de abril de 2002

D.O.E. de 09.04.02

Altera o art. 73 da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O caput do art. 73 da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - quando obrigatório seu uso:

 MULTA: de R$ 1.000,00 (um mil reais)."

 

Art. 2º O art. 73 da Lei n. 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando como § 1º o parágrafo único:

"Art.73. ....................................................................................................................................

  ..............................................................................................................................................

 § 2º Até 31 de dezembro de 2002 não se aplicará a multa prevista no § 1º, inciso II, ao contribuinte que, intimado pela autoridade fazendária, autorizar a administradora do cartão de crédito ou débito a fornecer os valores de suas operações ou prestações, por período de apuração."

 

Art. 3º O caput do art. 68 da Lei n. 5.983, de 27 de novembro de 1981, alterado pela Lei n. 9.941, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002.

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente