LEI N° 11.692, de 08 de janeiro de 2001.

DOE de 09.01.01

Altera o art. 3° da Lei n. 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 3° da Lei n. 10.169, de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os municípios que integram as microregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES-, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC-, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado