LEI COMPLEMENTAR Nº 189, de 17 de janeiro de 2000

Publicada no D.O.E. de 18.01.00

Extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração Direta e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, instituídos pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Parágrafo único. O Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, criado pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, fica extinto.

Art. 2º Ficam criados seiscentos e cinqüenta cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, estruturados na conformidade do art. 4º desta Lei Complementar, passando a integrar o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta.

§ 1º Ficam aproveitados nos cargos criados pelo caput deste artigo, os atuais ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º, consoante o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, respeitado a correlação prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º Fica assegurada a validade, para provimento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, dos concursados aprovados para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, no termos do art. 3º.

Art. 3º O ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, nível inicial I, dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito para a inscrição, comprovar o candidato a conclusão de curso de nível superior nas áreas de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito ou Economia.

Art. 4º Os cargos criados de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar são estruturados em carreira, nos níveis I, II, III e IV, em ordem ascendente, nos seguintes quantitativos:

I - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV - duzentos e cinqüenta cargos;

II - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III - cento e cinqüenta cargos;

III - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II - cento e cinqüenta cargos;

IV - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I - cem cargos.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, considerando os níveis em que são estruturados, são as definidas no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º A promoção na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, sujeita à disponibilidade de vagas e ao interstício mínimo de quatro anos em cada nível, dar-se-á metade por antigüidade e metade por merecimento, alternativamente, até o mês de julho de cada ano.

§ 1º Havendo vagas no nível superior, os servidores do nível imediatamente inferior que não possuam o interstício referido no caput deste artigo, serão promovidos, obedecido o interstício de um ano, sem prejuízo da alternatividade.

§ 2º Serão obedecidos, para efeitos de promoção por antigüidade, os seguintes critérios, na ordem abaixo estabelecida:

I - maior tempo de exercício no nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

II - maior tempo de exercício nos cargos extintos pelo art. 1º, desta Lei Complementar;

III - maior tempo de exercício no serviço público estadual do Estado de Santa Catarina;

IV - maior tempo de exercício Federal, Estadual ou Municipal, em órgãos da Administração Direta;

V - o servidor mais idoso.

§ 3º Os critérios para auferição do merecimento serão fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Para primeira promoção por antigüidade, do nível III para o nível IV, as vagas serão distribuídas proporcionalmente, conforme o quantitativo de cargos providos no momento anterior ao aproveitamento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.

Art. 6º A remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, será fixada em lei própria, com obediência aos critérios previstos nos §§ 1º, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 1º A remuneração dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, níveis III, II e I corresponderá, respectivamente, a noventa e cinco por cento, noventa por cento e oitenta por cento do valor referido no caput deste artigo.

§ 2º Ficam excluídas dos limites previstos no caput deste artigo, as importâncias atribuídas a título de diárias, ajuda de custo, e outras gratificações previstas em lei, desde que decorrentes da natureza peculiar dos cargos da carreira e possuam caráter indenizatório.

§ 3º Até a publicação da lei referida pelo caput deste artigo, o vencimento previsto para cada nível do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE é fixado conforme os valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Até que venha a ser aprovada a lei a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias dos servidores das carreiras extintas pelo art. 1º, continuará a ser a mesma que vinham percebendo na data da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese das remunerações que vierem a ser fixadas, se o forem em valores inferiores àquelas que estavam recebendo os servidores das carreiras extintas, serão pagas a eles as diferenças entre os dois valores remuneratórios, a titulo de reposição, até ser ela absorvida por futuras promoções ou aumentos gerais de vencimentos.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES

1 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL   IV

a) praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação;

b) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;

c) apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

d) nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como de mercadoria apreendida;

e) decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos tributos estaduais;

f) verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais;

g) incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso;

h) efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais, inscritos ou não;

i) visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária;

j) solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;

k) solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais;

l) exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária;

m) intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária;

n) requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

o) promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento;

p) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de oficio por notificação fiscal;

q) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.

2 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL   III

a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação;

b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais;

c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.

3 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL   II

a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às microempresas, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação;

b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais;

c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.

4 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL   I

a) fiscalizar o lançamento e recolhimento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham por hipótese de incidência a circulação de mercadorias, bens ou produtos, verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, quando em trânsito;

b) emitir termos para verificação fiscal;

c) realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida;

d) realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala preestabelecida;

e) apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho de suas funções;

f) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções;

g) proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;

h) desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

ANEXO II

CORRELAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO

 SITUAÇÃO ATUAL

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

DESCRIÇÃO DO CARGO

NÍVEL

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Mercadorias em Trânsito

Exator

Escrivão de Exatoria

 

14/15

13/14

13/14

12/13

A a J

A a J

A a J

A a J

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Auditor Fiscal da Receita Estadual

 

IV

III

III

II

 

ANEXO III

VENCIMENTO

 NÍVEL

VALOR

 

IV

III

II

I

 

307,66

292,27

276,89

246,12