LEI N° 11.559, de 19 de setembro de 2000

DOE de 21.09.00

Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias percebidas por servidor público estadual, em decorrência de decisão judicial.

Revogada pela LC 656/15

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000.

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente