Lei Nº 11.465, de 06 de julho de 2000

DOE de 10.07.00

Regulamentado pelo Decreto nº 2.368/01

Dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Cidadão, com capacidade multifuncional e de registro de todos os dados necessários à sua operação destinado a atender a população nas suas necessidades básicas junto aos órgãos da administração pública do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fica responsável pela implantação e coordenação do programa Cartão Cidadão destinado à reversão de benefícios resultantes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, diretamente em prol dos consumidores catarinenses.

Art. 3º As aquisições de mercadorias ou a utilização de serviços sujeitos ao ICMS darão ao consumidor o direito à percepção de benefícios equivalentes de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação.

§ 1º Os benefícios referidos neste artigo constituir-se-ão em créditos a serem utilizados, nos termos previstos em regulamento, para o pagamento de aquisições de mercadorias ou de utilização de serviços junto a empresas conveniadas ao Programa Cartão Cidadão.

§ 2º Somente darão direito aos créditos referidos no parágrafo anterior:

I – as aquisições de mercadorias ou serviços registrados no Programa e junto à empresa administradora;

II – as operações e prestações feitas através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 3º O registro das operações ou prestações referidos no inciso I do parágrafo anterior far-se-á no Cartão Cidadão e na empresa administradora, através de equipamento eletrônico interligado, mediante a informação dos dados referentes às operações e prestações e aos respectivos contribuinte e consumidor.

Art. 4º Os recursos para o custeio do Programa, relativamente ao pagamento dos créditos aos consumidores, serão oriundos de parte do produto da arrecadação de ICMS, nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Programa será gerido por empresa para esse fim habilitada em processo liciatório.

§ 1º A empresa administradora do Programa será responsável pelo controle das operações realizadas pelos contribuintes com consumidores portadores do Cartão Cidadão, pelo pagamento dos créditos e pelo fornecimento dos equipamentos necessários a esse controle.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda terá livre acesso as informações constantes dos bancos de dados da empresa administradora do Programa Cartão Cidadão.

Art. 6º A empresa administradora destinará parte dos recursos obtidos para:

I – programa de premiação destinado aos consumidores participantes do Programa Cartão Cidadão, nas modalidades previstas em regulamento;

II – programas específicos, promovidos por entidades beneficentes ou de assistência social, nos termos definidos em regulamento;

III – publicidade necessária à divulgação do Programa.

Art. 7º A implantação do Cartão Cidadão nos demais órgãs administração pública estadual será disciplinada em regulamento próprio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado