LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no D.O.U. de 21.12.99

Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .......................................................................................”

“I – somente darão direito de créditos as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;”(NR)

“...................................................................................................”

 

Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar  nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “2003”em substituição a “1998”.

Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “de 1996 a 2002” em substituição a “de 1996 e 1997”.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997.

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.