Lei N° 10.789, de 03.07.98

Publicado no D.O.E. de 23.07.98

Partes vetadas  pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do projeto que se transformou na Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, que “Dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências”.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7°, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1°, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei:

Art. 17. O § 1° do art. 31 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 -        

§ 1° Poderão também ser transferidos outros saldos credores acumulados, considerando-se ainda como tais os adquiridos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 desta Lei e nas hipóteses previstas em regulamento, ainda que para pagamento de créditos tributários, próprios ou de terceiro contribuinte, constituídos de ofício, lançados ou informados em GIA”.

Art. 36. A Procuradoria Geral do Estado solicitará ao representante do Ministério Público ou ao Poder Judiciário, conforme o caso, o sobrestamento do processo-crime deflagrado contra sócios ou administradores da sociedade ou titulares de firma individual, desde que o processo tenha por causa fato relativo a tributos estaduais, quando as respectivas sociedades comerciais regularizarem seus débitos tributários junto ao Estado de Santa Catarina e, ainda, na hipótese de parcelamento previsto no artigo 24 desta Lei.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de julho de 1998.

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente