Lei n° 10.368, de 24 de janeiro de 1997

DOE de 24.01.97

Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A alínea “c” do inciso V do “caput” do artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° .............................................................................................................................

V - ..........................................................

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;”

Art. 2° O artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescido do § 3° com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 3° para § 4°:

“§ 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA