LEI Nº 9.885, de 19 de julho de 1995

Publicada DOE 18.09.95

Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto de Lei que se transformou na Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC e estabelece outras providências”

Eu Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente em exercício, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos ternos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo o seguinte:

Art. 3º .................................................................................................

§1º ....................................................................................................

§ 2º Não perdem a condição de beneficiárias do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º Caso o débito, embora já lançado em dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da Lei.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 1995

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente em exercício