Lei n° 8.945, de 30 de dezembro de 1992

Publicado D.O.E. de 30.12.92

Dá nova redação ao artigo 1° da Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992, que prorroga prazos estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no inciso I do artigo 3° da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.