Lei n° 8.943, de 30 de dezembro de 1992

Publicada no D.O.E. de 30.12.92

Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7° ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, do “caput” deste artigo, a base do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.”

Art. 2° No art. 12, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o atual parágrafo único fica renumerado para § 1°, e ficam acrescentados os parágrafos 2° e 3° , com a seguinte redação:

“Art. 12. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1° ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida:

I - a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;

II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;

III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;

IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa;

V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;

VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;

VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;

VIII - o valor do imposto incidente na operação.”

Art. 3° (VETADO).

Art. 4° O § 3°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 24. As alíquotas do imposto são:

...............................................................................................................................

§ 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional:

I - ............................................................................................................................

................................................................................................................................

XXIV - coque de carvão mineral.”

Art. 5° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 24. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense.”

Art. 6° O inciso V, do § 5° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5° .........................................................................................................................

................................................................................................................................

V - leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);”

Art. 7° O art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 24. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 8° Nas operações com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para:

I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993;

II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994;

III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.”

Art. 8° O parágrafo único do art. 34, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

..............................................................................................................................

Parágrafo único. A vedação prevista no Inciso II deste artigo, não se aplica:

I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento;

II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.”

Art. 9° (VETADO).

Art. 10. O art. 97 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING