Lei n° 8.306, de 22 de julho de 1991

Publicada no D.O.E. de 25.07.91

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado o § 4°, ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 24. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 4° Até 31 de dezembro de 1992, fica reduzida para 12% (doze por cento), a alíquota do imposto, nas seguintes operações internas:

I - saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;

II - saídas de tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego direto na produção agropecuária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

§ 5° (VETADO).”

Art. 2° Fica acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 4° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 39. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4° ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do “caput” do art. 3°.”

Art. 3

Art. 3° Fica renumerado para parágrafo 1° o parágrafo único do art. 45, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo:

“Art. 45. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2° Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs.”

Art. 4° O art. 73 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs.”

Art. 5° Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 82 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 82. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros ou documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.”

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de julho de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING