Lei n° 8.287, de 28 de junho de 1991

Publicada no D.O.E. de 08.07.91

Restabelece o inciso IX, do § 1°, do art. 6° e acrescenta § 4°, ao mesmo artigo, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica restabelecido o inciso IX, ao § 1°, do art. 6° e acrescentado o § 4°, ao mesmo artigo, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 6° ...................................................................................................................

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§ 1° ........................................................................................................................

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IX - às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;

c) inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;

d) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.

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§ 4° Para fins do disposto no inciso IX, do § 1°, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 28 de junho de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING