Lei n° 8.189, de 18 de dezembro de 1990

Publicada no D.O.E. de 18.12.90

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso VIII do § 3°, do art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ...........................................................................................................................

§ 3° ...................................................................................................................................

VIII - centeio, cevada e aveia, em grão;”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER