06/11/2023 16:30

Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988

DOE de 30.12.88

Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.

Art. 2° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10:

§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;

IV – ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 – ADI STF 4612

IV – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou  colocado  à  disposição  para  locação  no  território  deste  Estado,  em  se  tratando  de  veículo registrado anteriormente em outro Estado.

IV – Suspensão de efeitos – ADIN TJSC

IV - Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

IV – ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

IV - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado.

§2º ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 – ADI STF 4612

§ 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber.

§ 2º – Suspensão de efeitos – ADIN TJSC

§ 2º – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

§ 2º - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

§ 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber.

§ 3º – ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10:

§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III – Efeitos suspensos a partir de 23.01.17 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000:

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

III – ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, vigente de 28.07.10 a 22.01.17:

III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

III - Redação original vigente de 01.01.89 a 27.07.10:

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§ 3º ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 – ADI STF 4612

§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:

I – ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 com supressão texto pela ADI STF 4612

I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e

II - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 – ADI STF 4612

II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.

§ 3º – Suspensão de efeitos – ADIN TJSC

§ 3º – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

§ 3º – ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:

I - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e

II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.

§§ 4º a 6º – ACRESCIDOS - Art. 1º da Lei nº 16.881/16 - Efeitos a partir de 29.02.16:

§ 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.

§ 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 7º – ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.

Art. 4° – ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.414/91 - Efeitos a partir de 12.12.91:

Art. 4° O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O regulamento poderá definir as condições para pagamento parcelado.

Art. 4° - Redação original vigente entre 01.01.89 e 11.12.91:

Art. 4° O imposto (VETADO) será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados por Lei, facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador:

I - os veículos automotores de placas com finais 1, 2 e 3, o recolhimento será feito nos meses de janeiro, fevereiro e março;

II - os veículos automotores de placas com finais 4, 5 e 6, o recolhimento será feito nos meses de abril, maio e junho;

III - os veículos automotores de placas com finais 7, 8, 9 e 0, o recolhimento será feito nos meses de julho, agosto, setembro ou outubro.

Art. 5° As alíquotas do IPVA são:

I – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000:

I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio e utilitários, nacionais e estrangeiros;

I - ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;

I - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 8.909/92 – vigente de 01.01.93 a 27.07.10 :

I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio e utilitários, nacionais e estrangeiros;

I - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.92:

I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional;

II - REVOGADO - Art. 2° da Lei n° 8.909/92 - Efeitos a partir de 01.01.93:

II - REVOGADO.

II - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.92:

II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira;

III – Efeitos suspensos a partir de 23.01.17 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000:

III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

III - ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, vigente de 28.07.10 a 22.01.17:

III - 1% (um por cento) para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros;

III - Redação original vigente de 01.01.89 a 27.07.10:

III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

IV –– ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 - ADI STF 4612

IV - 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil;

IV – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000:

IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;

IV - ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

IV - 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

IV - Redação original vigente de 01.01.89 a 27.07.10:

IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;

V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo.

§ 1º – ALTERADO - Art. 2º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000 – declarado inconstitucional – Efeitos ex tunc.

Parágrafo único - Redação ACRESCIDA - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, vigente de 28.07.10 a 25.07.16:

Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

§ 2º – ACRESCIDO - Art. 2º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo.

Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO).

§ 1° No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2° – ALTERADO - Art. 3º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.

§ 2° – Redação original vigente de 01.01.89 a 28.12.17:

§ 2° É facultado ao Poder Executivo, através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, expedir tabela, indicando os valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo, podendo ser considerados, conforme o tipo de veículo, os preços médios por publicações especializadas ou órgãos oficiais, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de eixos, a potência e cilindrada do motor, se for o caso, e eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.

§ 3º – ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 - ADI STF 4612:

§ 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação.

3º – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000:

§ 3° O valor do imposto a pagar, relativo a veículo novo, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição.

§ 3° - ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

§ 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação.

§ 3° - Redação original vigente de 01.01.89 a 27.07.10:

§ 3° O valor do imposto a pagar, relativo a veículo novo, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição.

§ 4° – ALTERADO - Art. 3º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver.

§ 4° – Redação original vigente de 01.01.89 a 28.12.17:

§ 4° O valor de mercado dos veículos usados não constantes da tabela prevista no § 2° será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou documento relativo à transmissão da propriedade, se houver.

§ 5° – REVOGADO - Art. 9º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 5° REVOGADO.

§ 5° – Redação do Art. 2° da Lei n° 8.414/91 - vigente de 12.12.91 a 28.12.17:

§ 5° A tabela de que trata o § 2°, cujos valores serão expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR, será aplicada durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.

§ 5° - Redação original vigente de 01.01.89 a 11.12.91:

§ 5°A tabela de que trata o § 2°, tomará como base os valores de mercado de veículos automotores usados, do mês em que for elaborada, servindo como base de cálculo do imposto no mês subseqüente ao da sua publicação oficial.

§ 6° Os valores estabelecidos como base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido, para veículos automotores usados, não poderão ser superiores aos vigentes no mercado para veículos similares em estado de novo.

§§ 7°e 8° – REVOGADOS – Art. 9º da Lei nº 17.429/17 – Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 7° REVOGADO.

§ 8° REVOGADO.

§§ 7°e 8° - Redação ACRESCIDA - Art. 3° da Lei n° 8.414/91 - vigente de 12.12.91 a 28.12.17:

§ 7° Os valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo valor da UFR vigente na data do pagamento da primeira ou única parcela do imposto.

§ 8° É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar a tabela prevista no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.

§ 9º - ALTERADO – Art. 1º da Lei 17.684/19 – Efeitos a partir de 14.01.19:

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:

I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e

II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.

§ 9º - ALTERADO - Art. 4º da Lei n° 14.967/09 - Vigente de 07.12.09 a 13.01.19:

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (NR)

§ 9° - Redação ACRESCIDA - Art. 1° da Lei n° 13.359/05 – vigente de 01.01.05 a 06.12.09:

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato.

§ 10 - ALTERADO - Art. 4º da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR).

§ 10 - Redação ACRESCIDA - Art. 1° da Lei n° 13.359/05 – vigente de 01.01.05 a 06.12.09:

§ 10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário.

Notas:

2) V. Lei n° 15.020/09 – Torna obrigatória a comunicação ao DETRAN, pelas empresas seguradoras de veículos, dos sinistros que acarretaram perda total do veículo.

1) V.  arts. 1º a 5º da Lei n° 11.712/01 – Créditos tributários de IPVA.

 

§ 11 - ALTERADO – Lei 18.652/23, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.23:

§ 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador.

Art. 7° O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.

§ 1° – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

§ 2° – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

§ 3° – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

§§ 1° a 3° - ACRESCIDOS - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

§ 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido:

I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e

III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

§ 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário.

§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º, inciso II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual.

Art. 8° Não se exigirá o imposto:

I - de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;

II - de instituições religiosas, de educação e de assistência social;

III - de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado;

IV - de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;

V - sobre a propriedade;

a) de ambulância;

“b” – ALTERADA – Art. 1º da Lei nº 15.477/11 – Efeitos a partir de 01.06.11:

b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade;

“b” - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.05.11:

b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

“c” - ALTERADA - Art. 1° da Lei nº 10.368/97 - Efeitos a partir de 24.01.97:

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;

“c” - Redação original vigente de 01.01.89 a 23.01.97:

c) de embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

d) de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

Nota:

V. Resolução Normativa 62/09

e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;

“f” – ALTERADA - Art. 4º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação;

“f” - Redação do - Art. 1° da Lei nº 10.048/95 - vigente de 01.01.96 a 28.12.17:

f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984;

“g” - ALTERADA - Art. 1° da Lei nº 10.048/95 - Efeitos a partir de 01.01.96:

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

“f” e “g” - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.95:

f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

g) de ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

Nota:

V. Resolução Normativa 62/09

“h” - ALTERADA - Art. 1° da Lei nº 13.920/06 - Efeitos a partir de 27.12.06:

h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³;

“h” - Redação original vigente de 01.01.89 a 26.12.06:

h) de veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas), cuja velocidade máxima da fabricação não exceda de 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas;

“i” - ALTERADA - Art. 4º da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento;

“i” - Redação do Art. 1° da Lei nº 13.359/05 – vigente de 01.01.05 a 06.12.09:

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; e

“i” - Redação acrescida pelo Art. 4° da Lei n° 8.414/91 vigente de 12.12.91 a 31.12.04:

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento;

“j” - ACRESCIDA - Art. 1° da Lei nº 13.359/05 - Efeitos a partir de 01.01.05:

j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do  Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968;

“k” - ACRESCIDA - Art. 4º da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro;

VI - dos partidos políticos;

VII - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 10.048/95 - Efeitos a partir de 26.12.95:

VII - de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual.

§ 1° A isenção do que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

§ 2° A exoneração tributária prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 10.368/97 - Efeitos a partir de 24.01.97:

§ 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.

§ 4° - RENUMERADO o § 3° - Art. 2° da Lei n° 10.368/97 - Efeitos a partir de 24.01.97:

§ 4° As condições a serem implementadas para a fruição do benefício de que trata este artigo serão definidas no regulamento de que trata o artigo 18 desta Lei.

§ 5° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 13.920/06 - Efeitos a partir de 01.01.07:

§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor.

§ 6º - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista.

Art. 8º A – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

Art. 8º A - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

Art. 8º A Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade.

Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo.

Art. 9° O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

§ 1º – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000:

§ 1° No ano de transferência para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

§ 1° - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

§ 1º No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º.

§ 1° - Redação original vigente de 01.01.89 a 27.07.10:

§ 1° No ano de transferência para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

§ 2°– ALTERADO - Art. 5º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

§ 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.

§ 2° - Redação original vigente de 01.01.89 a 28.12.17:

§ 2° Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1° de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

Art. 9º-A – ACRESCIDO – Art. 6º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN.

Art. 9º-B – ACRESCIDO – Art. 7º da Lei nº 17.429/17 - Efeitos a partir de 29.12.17:

Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:

I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e

II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN.

§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.

Art. 10 – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 7º – Efeitos a partir de 31.10.23:

Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.

§§ 1º e 2º  – REVOGADOS – Lei nº 18.721/23, art. 11 – Efeitos a partir de 31.10.23:

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

Art. 10 – Redação do art. 20 da Lei nº 17.427/17 - Vigente de 29.12.17 a 30.10.23:

Art. 10. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.

Art. 10Redação original vigente de 01.01.89 a 28.12.17:

Art. 10. O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:

I - Redação do Art. 22 da Lei n° 10.789/98 - vigente de 03.07.98 a 28.12.17:

I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;

I - Redação original vigente de 01.01.89 a 02.07.98:

I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.

Parágrafo único - REVOGADO - Art. 2° da Lei nº 13.359/05 - vigente de 01.01.05 a 28.12.17:

Parágrafo único. REVOGADO.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 31.12.04:

Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento) por mês ou fração.

§ 3º – ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 17.705/19 - Efeitos a partir de 23.01.19:

§ 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.

Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).

§ 1° Ao produto de que trata este artigo acrescerão quaisquer valores acessórios ao principal, inclusive os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária.

§ 2° (VETADO)

§ 3° – ACRESCIDO – Lei 17.378/2017, art. 1º – Efeitos a partir de 21.12.2017:

§ 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária.

Art. 12. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade.

Parágrafo único - REVOGADO - Art. 1º da Lei n° 11.646/00- Efeitos a partir de 28.12.00:

Parágrafo único. REVOGADO.

Nota:

Parágrafo único - revogado - Lei promulgada pela Assembléia e contestada judicialmente

Parágrafo único - Redação dada pelo Art. 14 da Lei n° 10.058/95 vigente de 29.12.95 a 27.12.00:

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR/SC.

Parágrafo único - Redação original vigente de 01.01.89 a 28.12.95:

Parágrafo único. A falta de cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores.

Art. 14 - REVOGADO - Art. 3º da Lei n° 17.705/19 - Efeitos a partir de 23.01.19:

Art. 14. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

Art. 15.  (VETADO).

Art. 16. As parcelas pertencentes aos municípios lhes serão, observado o disposto nos parágrafos seguintes, repassadas no último dia útil de cada quinzena, relativamente ao produto da arrecadação havida na quinzena imediatamente anterior.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO).

Art. 17. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

Art. 18. Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as demais normas pertinentes ao IPVA.

Art. 18-A - ALTERADO -Art. 9º da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11:

Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73.

Art. 18-A – Redação do - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – vigente de 28.07.10 a 25.07.11:

Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 18-A - REDAÇÃO ACRESCIDA - Art. 1°da Lei nº 13.359/95 – vigente de 01.01.05 a 27.07.10:

Art. 18-A. Aplica-se ao imposto o disposto no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 18-B - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10 – efeitos restabelecidos a partir de 28.07.10 – ADI STF 4612

Art. 18-B – As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora.

Art. 18-B – Suspensão de efeitos – ADIN TJSC

Art. 18-B – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

Art. 18-B – ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 15.242/10, sem efeitos:

Art. 18-B. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 20. Ficam revogadas as Leis n°s 6.710, de 16 de dezembro de 1985, 6.841, de 21 de julho de 1986, 6.904, de 5 de dezembro de 1986 e 7.161, de 17 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.