Lei n° 6.895, de 3 de novembro de 1986

Publicado no D.O.E. de 05.11.86

Autoriza a designação temporária de funcionários para julgamento de Primeira Instância, de Processos Fiscais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Mediante designação do Secretário da Fazenda poderá ser atribuída a ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais competência para proferir decisões na forma do art. 201, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 1° A designação será sempre temporária, fixando-se o tempo de duração do ato.

§ 2° Durante o período que durar a designação, o servidor será remunerado como se no exercício do seu cargo estivesse.

Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 179 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes parágrafos:

“Art. 179. ...............................................................................................................

§ 3° - A indicação prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselheiro.

§ 4° - Na hipótese da falta de manifestação do órgão representativo da categoria, no prazo acima fixado, o ocupante do mandato respectivo nele poderá ser reconduzido.”

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de novembro de 1986.