Lei n° 4.220, de 18 de setembro de 1968

Publicado no D.O.E. de 20.09.68

Reduz multas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 4° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte fôr cientificado da notificação fiscal.”

Art. 5° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.”

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968.