DECRETO Nº 107, DE 18 DE ABRIL DE 2023

DOE de 18.04.23

Introduz as Alterações 4.605 a 4.610 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 2867/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.605 O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXII, com a seguinte redação:

“Seção LXXII

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6

(Ajuste SINIEF 28/20)

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8701.91.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

2

8701.92.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

3

8701.93.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

4

8701.94.90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.

5

8701.95.90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.

6

8701.30.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras).

7

8716.20.00

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.

8

8433.51.00

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras).

9

8433.59.90

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Outros.

10

8433.59.19

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Colheitadeiras de algodão. Outras.

11

8433.20.90

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras.

12

8433.30.00

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.

13

8433.40.00

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras.

14

8424.49.00

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores para agricultura ou horticultura. Outros.

15

8432.31.10

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. Semeadores-adubadores.

16

8429.51.99

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras

17

8429.11.90

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras

18

8429.52.19

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°. Escavadores. Outras.

19

8429.20.90

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Niveladores. Outros.

20

8429.59.00

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Outras.

21

8429.51.92

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP).

22

8701.91.00

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.

23

8436.99.00

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento.

24

9023.00.00

Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300.

25

8436.80.00

Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa.

26

8436.99.00

Cabeçotes de corte e acumulação de árvores.

27

8436.99.00

Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu.

28

8425.39.10

Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T.

29

8436.99.00

Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.

30

8436.99.00

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento.

31

8430.69.90

Scrapers - Não Autopropulsado.

32

8432.31.90

Plantadeira D-BAUER.

33

8432.80.00

Aerador de Solo.

34

8432.31.90

Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102).

35

8432.42.00

Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes.

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.606 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º ..............................................................................................

......................................................................................................

II – o disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e

III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:

a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou

b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.607 – A Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI

Das Operações e Prestações Relacionadas ao  Programa de Segurança Alimentar e Nutricional

(Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajustes SINIEF 02/03 e 40/21)

Art. 128 . .......................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

b) estejam cadastradas como partícipes do Programa no Ministério da Cidadania;

......................................................................................................

Art. 130. .......................................................................................

I – possuir:

a) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; e

b) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

II – emitir o documento fiscal correspondente:

a) à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

1. no campo “Informações Complementares”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e

2. no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e

b) à prestação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

1. no campo “Observações”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e

2. no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.608 – O art. 265 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 265. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.609 – O Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LVIII

DO RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

(Ajustes SINIEF 11/11 e 28/20)

Art. 334 . .......................................................................................

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e de novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1  deste Regulamento (Ajuste SINIEF 28/20).

..............................................................................................

Art. 336 . .......................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. A emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo observará os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 28/20):

I – 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados de que trata o art. 334 deste Anexo; e

II – 180 (cento e oitenta) dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII  do Anexo 1 deste Regulamento.

Art. 337. Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000 (Ajuste SINIEF 28/20):

I – o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original; e

II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.610 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVI, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXVI

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PROCEDIMENTOS PARA A COLETA  E A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PILHAS E BATERIAS USADAS  PARA REMESSA À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM

(Ajuste SINIEF 9/21)

Art. 458. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas, de baterias usadas e de caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território catarinense pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II – os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e

III – a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deverá manter à disposição do fisco a relação de controle e de movimentação de materiais coletados em conformidade com este Capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 459. A indústria de reciclagem deverá emitir NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, quando efetuada pela operadora logística.

Art. 460. A operadora logística deverá emitir CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda