DECRETO Nº 1.374, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOE de 19.07.21

Introduz as Alterações 4.338 a 4.341 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4071/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.338 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 9º deste artigo poderá se dar mediante intimação específica da mencionada autoridade ao contribuinte, hipótese em que:

I – não se aplica o disposto no inciso I do § 5º do art. 2º, no inciso I do § 4º do art. 37 e no inciso I do § 4º do art. 94, todos do Anexo 11;

II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 3º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e

III – deverá constar do respectivo procedimento administrativo despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.339 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada na hipótese de:

I – encerramento da atividade do estabelecimento;

II – ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;

III – alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; e

IV – alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da federação.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.340 – O art. 12-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM),  de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual  nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada pelo contribuinte.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.341 – O art. 14 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A concessão da baixa de inscrição:

I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes;

II – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e

III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 10 do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 16 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda