DECRETO Nº 556, DE 13 DE ABRIL DE 2020

DOE de 13.04.20 - Publicação

DOE de 14.04.20- Republicação

Introduz as Alterações 4.095 a 4.103 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2240/2020,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.095 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ......................................................................................

...................................................................................................

III – .............................................................................................

...................................................................................................

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

...................................................................................................

§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

§ 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e a alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo.

§ 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.096 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:

...................................................................................................

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte:

...................................................................................................

VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI”;

...................................................................................................

XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado também o seguinte (Convênio ICMS 08/11):

...................................................................................................

XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.097 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a:

a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

...................................................................................................

III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);

...................................................................................................

VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.098 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei nº 17.763, de 2019);

...................................................................................................

VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de:

a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

...................................................................................................

XXIX – .......................................................................................

a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria:

...................................................................................................

b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):

1. leite condensado;

2. creme de leite pasteurizado;

3. creme de leite UHT; e

c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento):

1. queijo minas;

2. outros queijos, exceto muçarela e prato; e

3. manteiga;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.099 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ......................................................................................

...................................................................................................

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.100 – O art. 108 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.101 – O art. 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 deste Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:

I – 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou

II – 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.102 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. ....................................................................................

I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):

a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):

a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.103 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“..................................................................................................

1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

- Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

...................................................................................................

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação.

...................................................................................................

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

- Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

...................................................................................................

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação.

...................................................................................................

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

- Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

...................................................................................................

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação.

...................................................................................................

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

- Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

- Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

...................................................................................................

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

- Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

I – §§ 3º, 12 e 21 do art. 15; e

II – Seções XXXIII, XXXIV e XXXV do Capítulo V.

Florianópolis, 13 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda