DECRETO N° 15, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

DOE de 01.02.19

Institui o Grupo de Trabalho de Benefícios Fiscais no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 0277/2019,

DECRETA:

Art. 1 o Fica instituído o Grupo de Trabalho de Benefícios Fiscais (GTBF) no âmbito do Poder Executivo, com vistas à adoção de medidas com as seguintes finalidades:

I - analisar e propor a concessão ou revogação de benefícios fiscais no Estado;

II - assegurar à sociedade catarinense transparência acerca dos benefícios fiscais vigentes e dos que vierem a ser concedidos no Estado, respeitadas as limitações legais; e

III - cumprir os limites estabelecidos no art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 17.566, de 7 de agosto de 2018), a fim de reduzir gradativamente os benefícios fiscais no Estado.

§ 1o Cabe ao GTBF realizar estudos acerca do atual arcabouço normativo referente aos benefícios fiscais no Estado.

§ 2o O GTBF será coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 3o A finalidade prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida com o auxílio da Diretoria de Administração Tributária da SEF.

Art. 2 o O GTBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);

II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III - Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

IV - Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 1o Por meio de ato conjunto dos membros do GTBF, poderão ser criados núcleos técnicos, compostos por servidores do Estado, para estudos específicos a respeito das finalidades definidas no art. 1o deste Decreto.

§ 2o Os membros do GTBF e os integrantes de núcleos técnicos não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 3 o O GTBF deverá submeter mensalmente ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado a respeito das atividades desenvolvidas.

Art. 4 o O GTBF poderá atuar em conjunto com outros órgãos públicos ou instituições formalmente constituídas da iniciativa pública ou privada para encaminhar questões que envolvam os benefícios fiscais no Estado.

Art. 5 o Ficam os membros do GTBF autorizados a editar conjuntamente os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 o Fica revogado o Decreto n° 98, de 1o de março de 2007.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

Célia Iraci da Cunha