DECRETO Nº 1.800, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

DOE de 22.11.18

Introduz as Alterações 83ª a 90 ª no RNGDT/SC-84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15837/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 83ª – O art. 127-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-A. ................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se:

I – processo administrativo instaurado: aquele aberto no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa tributária; e

II – procedimento de fiscalização em curso: qualquer atividade realizada para verificação do cumprimento de obrigação tributária ou preparatória para o lançamento.

§ 5º Não será exigida OS nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes.” (NR)

ALTERAÇÃO 84ª – O art. 127-B passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-B. ................................................................................

I – indício de omissão de receita ou recebimento de valores;

II – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

III – volumetria de operações mercantis incompatível com o segmento econômico;

...................................................................................................

V – obtenção de aporte financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

VI – quando o sujeito passivo negar, não apresentar ou disponibilizar de forma incompleta as informações fiscais e/ou financeiras no prazo estabelecido pelo Fisco;

VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; ou

VIII – recebimento de recursos com a utilização de meios eletrônicos de pagamento.

Parágrafo único. O agente fiscal poderá indicar outras hipóteses de indispensabilidade de solicitação de informações desde que devidamente fundamentadas na legislação tributária.” (NR)

ALTERAÇÃO 85ª – O art. 127-E passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-E. ................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – identificação do titular da conta ou número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

...................................................................................................

III – identificação e assinatura da autoridade que a expediu;

IV – nome, matrícula e endereço funcional dos Agentes Fiscais, responsáveis pela execução do procedimento fiscal; e

V – endereço para entrega, forma e prazo de apresentação.

§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.” (NR)

ALTERAÇÃO 86ª – O art. 127-F passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-F. .................................................................................

I – ...............................................................................................

a) dados cadastrais do titular da conta;

b) valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras e/ou de pagamentos de qualquer natureza; e

c) outros dados e informações ou o seu detalhamento, desde que observado o disposto na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 87ª – O art. 127-G passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-G. ...............................................................................

Parágrafo único. Quando necessário à constituição de prova documental, a requisição e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apenso ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.” (NR)

ALTERAÇÃO 88ª – O art. 127-H passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-H. A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos desta Subseção, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação; ou

II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas nos termos desta Subseção.” (NR)

ALTERAÇÃO 89ª – A Subseção I-A da Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 127-J, com a seguinte redação:

“Art. 127-J. Deferida a requisição pela autoridade competente e antes do seu encaminhamento às pessoas mencionadas no art. 127-D deste Regulamento, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados poderá ser formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.

§ 1º A notificação mencionada no caput deste artigo somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas.

§ 2º O destinatário da notificação responderá pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de verificação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

ALTERAÇÃO 90ª – O art. 152-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152-A. ................................................................................

...................................................................................................

III – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 127-F do RNGDT/SC-84.

Florianópolis, 20 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda