DECRETO Nº 1.857, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

DOE de 26.12.18

Introduz as Alterações 4.003 e 4.004 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19824/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.003 – O art. 23-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-A. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.004 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-C. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2019.

...................................................................................................

§ 4º Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de novembro de 2018.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda