DECRETO Nº 1.780, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

DOE de 26.10.18

Introduz a Alteração 3.993 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17501/2018,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.993 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 24 com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA.

§ 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento:

I – não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte;

II – não poderá ser parcelado; e

III – não será inscrito em dívida ativa.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda