DECRETO Nº 1.538, DE 14 DE MARÇO DE 2018

DOE de 15.03.18

Introduz as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1098/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.902 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

IV – ............................................................................................

...................................................................................................

k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;

l) isqueiros; e

m) pilhas e baterias elétricas.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.903 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. ....................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – de margem de valor agregado original constante na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.904 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148. ....................................................................................

I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo;

II – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM:

a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e

b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.905 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.906 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)


 

ALTERAÇÃO 3.907 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.908 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.909 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.910 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232. ....................................................................................

...................................................................................................


 

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.911 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.912 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º A ementa do Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.” (NR)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.432, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

ALTERAÇÃO 3.880 – ................................................................

...................................................................................................

Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo:

...................................................................................................

Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:

...................................................................................................

Art. 173. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º ............................................................................................

I – ...............................................................................................

...................................................................................................

b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo.

...................................................................................................

Art. 226. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e

II – ..............................................................................................

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A;

...................................................................................................

ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

..........................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 1.451, de 23 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

Art. 385. .....................................................................................

...................................................................................................

III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo.

Art. 386. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 387. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – ACRESCIDO – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18:

I – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.902;

I e II - RENUMERADOS para II e III – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18:

II – retroativos a 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto; e

III – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – o inciso IV do caput do art. 37 do Anexo 3; e

II – os §§ 3º, 4º e 5º do art. 37 do Anexo 3.

Florianópolis, 14 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda