DECRETO Nº 1.099, DE 24 DE MARÇO DE 2017

DOE de 27.03.17

Introduz a Alteração 3.828 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2909/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.828 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

...................................................................................................

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

- Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

...................................................................................................

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

- Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

...................................................................................................

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

- Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

...................................................................................................

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

- Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de março de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda