DECRETO Nº 956, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

DOE de 23.11.16

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18900/2016,

DECRETA:

Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2016, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2017; e

II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de novembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda