DECRETO Nº 2.458, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

DOE de 12.11.14

Introduz as Alterações 3.478 e 3.479 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.478 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 9º-A com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, mediante processo administrativo, suspender de ofício a inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando, assim constatado em inquérito policial e ratificado por atestado ou declaração do fabricante de que não os tenha fornecido ou produzido.” (NR)

Alteração 3.479 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação:

“Art. 10. ...........................................................................................

.........................................................................................................

IV – quando algum sócio-gerente, diretor ou responsável legal pelo contribuinte esteja pessoalmente envolvido em processo criminal, com sentença condenatória definitiva, por crime contra a propriedade imaterial ou por processo criminal originado de inquérito policial instaurado nas hipóteses previstas no art. 9º-A deste Anexo.

...............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni