DECRETO Nº 2.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

DOE de 15.09.14

Introduz as Alterações 48ª e 49ª RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 48ª – O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189. A dívida ativa do Estado será inscrita:

I – pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e

II – pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 49ª – O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação:

“Art. 189. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda:

I – a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e

II – enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição.

§ 4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência.

§ 5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR)

Art. 2º Aplica-se à dívida não tributária as mesmas regras previstas para a inscrição em dívida ativa tributária estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC-84.

Parágrafo único. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de crédito da mesma natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua cobrança.

Art. 3º Fica assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o direito de adotar as medidas administrativas necessárias à revisão dos créditos tributários e não tributários encaminhados à SEF até a data de início dos efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC-84.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de setembro de 2014.

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni