DECRETO Nº 2.377, DE 28 DE AGOSTO DE 2014

DOE de 29.08.14

Introduz as Alterações 3.452 a 3.457 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.452 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e

........................................................................................... ” (NR)

ALTERAÇÃO 3.453 – O § 5º do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 113. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 5º ..............................................................................................

......................................................................................................

III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.

........................................................................................... ” (NR)

ALTERAÇÃO 3.454 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 113. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante condições estabelecidas em Regime Especial. ” (NR)

ALTERAÇÃO 3.455 – O caput do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 116. ......................................................................................

......................................................................................................

III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.

........................................................................................... ” (NR)

ALTERAÇÃO 3.456 – O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput e do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre:

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.457 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 239. ......................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 17 de julho de 2014.

Florianópolis, 28 de agosto de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni