DECRETO Nº 1.849, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

DOE de 22.11.13

Introduz a Alteração 3.254 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.254 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. .................................................................................

I – ............................................................................................

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f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7;

.................................................................................................

Art. 149. ..................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

.................................................................................................

III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual:

a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal;

b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente;

c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou

d) utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso.

.................................................................................................

Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98).

.................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12)

§ 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do     art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites.

.......................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 183 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 21 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni