DECRETO Nº 1.806, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

DOE de 24.10.13

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 5º e 9º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.

...................................................................................................

§ 9º A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3o-A com a seguinte redação:

“Art.3o-A. O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. 

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.

§ 2o Nos casos de dívida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line.

§ 3o O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo.

....................................................................." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto