DECRETO Nº 1.631, DE 11 DE JULHO DE 2013

DOE de 12.07.13

Introduz as Alterações 3.183 a 3.184 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.183 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

......................................................................................................

XIV – até 31 de dezembro de 2013, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

......................................................................................................

Art. 15. .........................................................................................

......................................................................................................

XLIII – até 31 de dezembro de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:

......................................................................................................

Art. 91-B. .....................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2013, a vigência do disposto no § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo, desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.184 – O § 3º do art. 177 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 177. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito:

I – na data de sua publicação, quanto à Alteração 3.183; e

II – retroativos a 1º de junho de 2013, quanto à Alteração 3.184.

Florianópolis, 11 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni