DECRETO Nº 910, de 2 de abril de 2012

DOE de 03.04.12

Introduz as Alterações 2.973 a 2.975 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.973 – O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 23-A. Mediante protocolo firmado entre o Estado e o contribuinte interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte (Convênio ICMS 85/11).

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apropriação do crédito presumido referido no caput serão definidos em tratamento tributário diferenciado expedido pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

..................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.974 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art.15-A. No caso de filho maior de 18 anos, que exerça atividade na mesma propriedade dos pais, mas separadamente, poderá ser concedido cadastro individual mediante declaração fornecida pelo titular da propriedade.

..................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.975 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 22-A ..................................................................

....................................................................................

§ 8º  A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte prestador de serviços de comunicação.

§ 9º Na hipótese do § 8º, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade, mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do respectivo ciente.

..................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa