DECRETO Nº 851, de 5 de março de 2012

DOE de 07.03.12

Introduz as Alterações 2.929 e 2.930 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.929 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 15. .....................................................................

.....................................................................................

XLII – até 31 de agosto de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:

a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

XLIII – até 31 de dezembro de 2012, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto classificada na NCM posição 4403, ou simplesmente beneficiada classificada na NCM posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:

a) 6,3% (seis vírgula três por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 4,5% (quatro e meio por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.930 – Os incisos V e VI do § 22 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

.....................................................................................

§ 22. ............................................................................

.....................................................................................

V – tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada;

VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual do material reciclável previsto no inciso XII deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima utilizada;

..................................................................................”

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa