DECRETO Nº 739, de 21 de dezembro de 2011

DOE de 22.12.11

Introduz as Alterações 2.906 a 2.909 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.906 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. ...................................................................

.....................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se:

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.907 – O art. 29 do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 29. .....................................................................

.....................................................................................

§ 2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário:

I ­– a totalização dos valores da lista de itens;

II ­– a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; e

III ­– a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.908 – O caput do art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.909 – Ficam revogados:

I ­– o art. 148 do Anexo 5; e

II – os §§ 2º e 3º do art. 6º, o § 3º do art. 8º, o inciso VIII do art. 19 e o § 4º do art. 36 do Anexo 9.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa