DECRETO Nº 673, de 18 de novembro de 2011

DOE de 21.11.11
Republicado DOE de 25.01.12

Introduz as Alterações 2.893 e 2.894 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.893 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 61. .....................................................................

.....................................................................................

II – ..............................................................................

.....................................................................................

h) alternativamente ao disposto no § 11 do art. 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.894 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 61. .....................................................................

.....................................................................................

§ 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial.

§ 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos:

I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e

II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado.

§ 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado.

 § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas.

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa